Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 52

Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 52

Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.