Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 65

Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 65

Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)

Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)