Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 57

Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos de Direção Geral.

- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).

- Estado Maior da Armada.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).

III - Órgãos de Assessoramento.

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Conselho de Almirantes.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio.

- Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).

- Corpo de Fuzileiros Navais.

- Distritos Navais.

- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 57

Art. 57. O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos de Direção Geral.

- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).

- Estado Maior da Armada.

II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).

III - Órgãos de Assessoramento.

- Gabinete do Ministro.

- Consultoria Jurídica.

- Conselho de Almirantes.

- Outros Conselhos e Comissões.

IV - Órgãos de Apoio.

- Diretorias e outros órgãos.

V - Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).

- Corpo de Fuzileiros Navais.

- Distritos Navais.

- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)