Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 60

Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 60

Art. 60. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.