Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 50

SEçãO II
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas


Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 50

SEçãO II
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas


Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)