Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 199

CAPÍTULO VI
DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS


Art. 199. Ficam criados:

I - (Revogado pela Lei nº 6.036, de 1974)

II - O Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais.

III - O Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos. (Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 199

CAPÍTULO VI
DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS


Art. 199. Ficam criados:

I - (Revogado pela Lei nº 6.036, de 1974)

II - O Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais.

III - O Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos. (Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)