Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 155

TÍTULO XIV
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Art. 155. As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 155

TÍTULO XIV
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Art. 155. As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)