Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 77

Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 77

Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.