Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 55
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)