Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 6

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 6º. As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - Planejamento.

II - Coordenação.

III - Descentralização.

IV - Delegação de Competência.

V - Contrôle.

Decreto-Lei 200/1967 - Artigo 6

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 6º. As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - Planejamento.

II - Coordenação.

III - Descentralização.

IV - Delegação de Competência.

V - Contrôle.