Decreto 11.451/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Decreto 11.451/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)