Art. 4º. A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)