Decreto 11.451/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - 1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

IV - 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

V - Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VI - Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VII - comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VIII - grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 1º - O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º - A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 3º - A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 4º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 5º - Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 6º - O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Decreto 11.451/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - 1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

IV - 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

V - Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VI - Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VII - comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VIII - grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 1º - O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º - A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 3º - A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 4º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 5º - Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 6º - O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)