Art. 5º. O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - 1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IV - 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
V - Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VI - Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VII - comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VIII - grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 1º - O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º - A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 3º - A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 4º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 5º - Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 6º - O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I - Plenário;
II - Presidência;
III - 1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IV - 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
V - Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VI - Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VII - comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VIII - grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 1º - O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º - A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 3º - A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 4º - Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 5º - Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 6º - O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)