CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
e) um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
f) um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
i) um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
j) um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
k) um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
n) um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
r) um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
s) um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
t) um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
w) um do Banco da Amazônia S. A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
x) um do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
y) um do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b) os trabalhadores assalariados rurais;
c) as mulheres rurais;
d) a juventude rural;
e) as comunidades quilombolas;
f) as comunidades indígenas;
g) os pescadores artesanais;
h) as comunidades extrativistas;
i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";
j) as regiões do País;
k) a educação no campo;
l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m) as redes de agroecologia;
n) as redes e os agentes da extensão rural;
o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1º - As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2º - Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4º - O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º - Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º - O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º - Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.
§ 9º - Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10 - O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11 - Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12 - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.