Decreto 11.451/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO


Art. 8º. São atribuições do Presidente do Condraf:

I - cumprir as deliberações do Condraf;

II - representar o Condraf;

III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;

IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

V - firmar as atas das reuniões;

VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.

Decreto 11.451/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO


Art. 8º. São atribuições do Presidente do Condraf:

I - cumprir as deliberações do Condraf;

II - representar o Condraf;

III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;

IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

V - firmar as atas das reuniões;

VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.