Decreto 11.451/2023 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.451/2023 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.