Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.451/2023 - Artigo 11
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.