Art. 7º. O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.
§ 1º - O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.
§ 3º - A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4º - O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:
I - seus membros;
II - seus comitês permanentes; e
III - seus grupos temáticos.
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.
§ 7º - O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.
§ 1º - O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.
§ 3º - A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4º - O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:
I - seus membros;
II - seus comitês permanentes; e
III - seus grupos temáticos.
§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.
§ 7º - O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.