Art. 1º. A participação acionária de que trata o § 1º do art. 37, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, sòmente se efetivará com a superveniência da rentabilidade dos recursos investidos.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer o disposto neste artigo, os recursos financeiros entregues pela SUDENE serão contabilizados em conta especial do passivo inexigível da Sociedade, como adiantamento, por conta de capital, a ser subscrito pela SUDENE.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer o disposto neste artigo, os recursos financeiros entregues pela SUDENE serão contabilizados em conta especial do passivo inexigível da Sociedade, como adiantamento, por conta de capital, a ser subscrito pela SUDENE.