Decreto-Lei 33/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O valor dos juros a que se refere o art. 20, § 4º, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, será transformado em participação societária da ELETROBRÁS na emprêsa devedora, quando os referidos juros decorrerem da aplicação de recursos financeiros na área de atuação da SUDENE.

Decreto-Lei 33/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O valor dos juros a que se refere o art. 20, § 4º, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, será transformado em participação societária da ELETROBRÁS na emprêsa devedora, quando os referidos juros decorrerem da aplicação de recursos financeiros na área de atuação da SUDENE.