DECRETO-LEI Nº 33, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e considerando a necessidade de harmonizar a política sôbre energia elétrica no Nordeste,
DECRETA: