Lei Complementar 101/2000 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA

Seção I
Da Geração da Despesa


Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Lei Complementar 101/2000 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA

Seção I
Da Geração da Despesa


Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.