Lei Complementar 101/2000 - Artigo 14-A

Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

I - estimativa de quantitativo de beneficiários; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 2º - É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 4º - A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 5º - O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea "a" deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e (Incluída pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II - não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153 da Constituição Federal, na forma do § 1º do referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

Lei Complementar 101/2000 - Artigo 14-A

Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

I - estimativa de quantitativo de beneficiários; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 2º - É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 4º - A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

§ 5º - O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea "a" deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e (Incluída pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

II - não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153 da Constituição Federal, na forma do § 1º do referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)