Lei Complementar 101/2000 - Artigo 34

Subseção II
Das Vedações


Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Lei Complementar 101/2000 - Artigo 34

Subseção II
Das Vedações


Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.