Decreto 89.056/1983 - Artigo 38

Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º - Da comunicação deverá constar:

I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;

II - cópia dos atos construtivos da empresa;

III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;

IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;

V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;

VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;

VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;

VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e

X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º - Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 3º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Decreto 89.056/1983 - Artigo 38

Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º - Da comunicação deverá constar:

I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;

II - cópia dos atos construtivos da empresa;

III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;

IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;

V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;

VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;

VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;

VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e

X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º - Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 3º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)