Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)