Decreto 89.056/1983 - Artigo 15

Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Decreto 89.056/1983 - Artigo 15

Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31, caput, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)