Art. 4º. O Banco Central do Brasil autorizará o funcionamento do estabelecimento financeiro após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.592, de 1995)