Decreto 89.056/1983 - Artigo 20

Art. 20. É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

Decreto 89.056/1983 - Artigo 20

Art. 20. É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.