Decreto 89.056/1983 - Artigo 54

Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - nome dos responsáveis;

II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;

III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;

IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V - certificado de segurança para guarda de armas e munições;

VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e

VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º - Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

§ 2º - Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.

Decreto 89.056/1983 - Artigo 54

Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - nome dos responsáveis;

II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;

III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;

IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V - certificado de segurança para guarda de armas e munições;

VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e

VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

§ 1º - Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

§ 2º - Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.