Decreto 89.056/1983 - Artigo 48

Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Decreto 89.056/1983 - Artigo 48

Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)