Art. 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.
Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.
Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.