Decreto 89.056/1983 - Artigo 21

Art. 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Decreto 89.056/1983 - Artigo 21

Art. 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.