Decreto 89.056/1983 - Artigo 53

Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Decreto 89.056/1983 - Artigo 53

Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)