Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º - Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 2º - As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º - Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 2º - As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)