Decreto 89.056/1983 - Artigo 42

Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

Decreto 89.056/1983 - Artigo 42

Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

I - das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)