Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Decreto 89.056/1983 - Artigo 51
Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)