Decreto 11.730/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º. Para a contratação nas linhas de crédito de que trata este Decreto, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios listados no Anexo; e

II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios listados no Anexo.

Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Decreto 11.730/2023 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º. Para a contratação nas linhas de crédito de que trata este Decreto, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios listados no Anexo; e

II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios listados no Anexo.

Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.