Art. 7º. O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o art. 6º será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério da Fazenda, que disciplinará:
I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e
II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.
I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e
II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.