CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 6º. No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 2023, fica autorizado o desconto de trinta por cento sobre o valor financiado, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul listados no Anexo, que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, observadas as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
Parágrafo único. Para fins de concessão do desconto de que trata este artigo, portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar definirá:
I - as operações de crédito de investimento ao amparo do Pronaf abrangidas;
II - a localização da unidade familiar de produção agropecuária e os eventos climáticos adversos que afetaram diretamente a estrutura produtiva do beneficiário; e
III - as perdas materiais consideradas para enquadramento e a forma de comprovação.