CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
Art. 5º. As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º e a concessão de garantia no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac observarão o disposto na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único. As garantias para as operações de que trata o caput serão disponibilizadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com patrimônio apartado, operacionalizadas na modalidade Peac-FGI Crédito Solidário RS e observarão os termos e as condições previstas na Lei nº 14.042, de 2020, e nas regras, nos normativos e na estrutura de governança do Peac-FGI.