Lei 10.483/2002 - Artigo 15

Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Lei 10.483/2002 - Artigo 15

Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.