Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores do Instituto Nacional de Seguro Social ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto.