Lei 10.483/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º - As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 10.483/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º - As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)