Lei 10.483/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Lei nº 11.094, 2005)

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

Lei 10.483/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Lei nº 11.094, 2005)

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.