Lei 10.483/2002 - Artigo 16

Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1º de abril de 2002 e 1º de julho de 2003.

Lei 10.483/2002 - Artigo 16

Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1º de abril de 2002 e 1º de julho de 2003.