Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Lei 10.483/2002 - Artigo 1-A
Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)