Artigo 2º. Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda, aplicar o Acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele previstos.
Artigo 2º. Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda, aplicar o Acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele previstos.