Art. 2º. Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior a atividades de pecuária e pequena lavoura, para manutenção da beneficiária, e reverterá ao patrimônio da União Federal, independentemente de qualquer indenização, se lhe fôr dada, no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada ou, ainda, se houver, inadimplemento de cláusula do têrmo contratual, que deverá ser lavrado no Serviço do Patrimônio da União.