Decreto 12.923/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação para o biodiesel, com a utilização do coeficiente de redução de que trata o § 2º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real).

§ 4º - Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos coeficientes de redução diferenciados de que trata o art. 6º." (NR)

Decreto 12.923/2026 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - A partir de 7 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação para o biodiesel, com a utilização do coeficiente de redução de que trata o § 2º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real).

§ 4º - Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos coeficientes de redução diferenciados de que trata o art. 6º." (NR)