Decreto 75.627/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto será regulado mediante contrato individual de trabalho, de acordo com a legislação pertinente, ou quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente de Órgão Integrante da Presidência da República.

§ 1º - O Presidente da República estabelecerá os limites numéricos e de retribuição das funções de assessoramento com base na respectiva avaliação e em face das necessidades devidamente justificadas, de cada Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.

§ 2º - Somente poderá ser indicado à contratação ou designação quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para a investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.

§ 3º - Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.

Decreto 75.627/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto será regulado mediante contrato individual de trabalho, de acordo com a legislação pertinente, ou quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente de Órgão Integrante da Presidência da República.

§ 1º - O Presidente da República estabelecerá os limites numéricos e de retribuição das funções de assessoramento com base na respectiva avaliação e em face das necessidades devidamente justificadas, de cada Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.

§ 2º - Somente poderá ser indicado à contratação ou designação quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para a investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.

§ 3º - Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.