Art. 3º. O servidor público, designado para as funções de que trata este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, assessória ou não, correspondente, ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário-família.
§ 1º - Quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor deixará de perceber o vencimento, salário ou gratificação correspondente a tal cargo ou função.
§ 2º - Se a designação recair em servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, que conte, pelo menos 3 (três) anos de serviço em tais entidades, poderá ele optar pela retribuição de origem, aplicando-se-lhe, fora dessa hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos previsto neste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.
§ 1º - Quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor deixará de perceber o vencimento, salário ou gratificação correspondente a tal cargo ou função.
§ 2º - Se a designação recair em servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, que conte, pelo menos 3 (três) anos de serviço em tais entidades, poderá ele optar pela retribuição de origem, aplicando-se-lhe, fora dessa hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos previsto neste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.